LOTEAMENTO URBANO - LEGISLAÇÃO
MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO TERRITÓRIO
Decreto - Lei n.° 448/91 de 29 de Novembro
Decorreram mais de seis anos sobre a publicação do Decreto - Lei n.° 400/84, de 31 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico dos loteamentos urbanos. Ao longo desse período evoluíram quer as estruturas administrativas dependentes do Governo, quer as orientações políticas em matéria de ocupação do solo e de urbanismo, muito delas já concretizadas em diplomas legais recentemente aprovados. A experiência entretanto colhida e a necessidade de adaptação à evolução aconselham que se proceda a uma reformulação profunda do regime dos loteamentos urbanos e das obras de urbanização.
Para tanto, na elaboração do presente diploma, o Governo contou com a colaboração das entidades directamente envolvidas nos processos de loteamento, nomeadamente as associações empresariais e os organismos profissionais ligados ao sector da construção e do urbanismo, tendo colhido de todos importantes contributos para o aperfeiçoamento das principais linhas de força deste novo regime. Igualmente se manteve com a Associação Nacional dos Municípios Portugueses um diálogo aberto e frutuoso. As suas sugestões não deixaram de ser tomadas em devida conta, por forma a permitir às câmaras municipais uma maior operacionalidade e eficiência na gestão urbanística do seu território.
Ao proceder a esta reforma, importa ter presentes principias de simplificação administrativa e regras claras de demarcação de competências entre a administração central e a administração local, já que estamos em presença de uma área que faz apelo à intervenção conjunta dos dois níveis administrativos. Assim, convém assegurar que as respectivas responsabilidades fiquem claramente delimitadas para evitar a duplicação inútil de funções e entraves burocráticos injustificados.
As operações de loteamento urbano e as obras de urbanização constituem, seguramente, uma das formas mais relevantes de ocupação do solo, quer pelas incidências que possuem ao nível do ordenamento do território, do ambiente e dos recursos naturais, quer pelas repercussões que delas resultam para a qualidade de vida dos cidadãos. Na verdade, tais operações estão na origem da criação de novos espaços destinados à habitação ou ao exercício das mais diversas actividades humanas, pelo que imperioso se torna que sejam projectadas e realizadas por forma a proporcionar aos futuros utentes o necessário conforto e bem-estar.
Por isso, as iniciativas dos particulares visando a urbanização do solo devem ser enquadradas num processo administrativo que assegure a defesa do interesse público e o respeito pela legislação em vigor, designadamente em matéria de urbanismo e de protecção do ambiente.
No entanto, dificilmente se entenderia que tal processo administrativo funcionasse como entrave ao salutar desenvolvimento da iniciativa privada ou comportasse níveis de intervenção, por parte da administração central ou local, desproporcionados face aos interesses que importa garantir e desajustados da óptica descentralizada que se pretende imprimir à prática administrativa.
Nesta linha de preocupações, o presente diploma veio eliminar as três formas de processo de loteamento especial, ordinário e simples - consagradas no Decreto - Lei n.° 400/84, de 31 de Dezembro, substituindo-as por uma tramitação única para todas as operações de loteamento. Resolve-se, assim, uma controvérsia que sempre se gerava à volta da classificação dos processos de loteamento e da incerteza que esta matéria originava.
Igualmente se simplifica o processo de licenciamento no sentido de o articular com o esforço desenvolvido pelas autarquias em termos de planeamento territorial. Com efeito, considera-se como regra geral a situação de vigorar plano municipal de ordenamento do território, conferindo, nesse contexto, às autarquias autonomia no processo de licenciamento. No entanto, caso a área objecto do pedido de loteamento não se insira em plano municipal de ordenamento do território, prevê-se um conjunto de disposições excepcionais que procuram assegurar o correcto ordenamento do território e que, necessariamente, tornam mais complexa a tramitação geral do processo de licenciamento.
Por outro lado, ao limitar a realização de operações de loteamento às áreas que forem classificadas nos planos municipais de ordenamento do território como urbanas ou urbanizáveis, este diploma vem de encontro a uma preocupação generalizada que se prende com a delapidação de recursos naturais, em especial do solo. Foi, assim, objectivo limitar a dispersão da construção, canalizando-a para as áreas estrategicamente mais apropriadas para esse efeito.
Tem sido igualmente preocupação constante do Governo assegurar a transparência de todos os processos conducentes à ocupação, uso e transformação do solo. Neste contexto, o presente decreto-lei consagra um conjunto de normas destinadas a publicitar quer as intenções de loteamento, quer os próprios actos administrativos que as aprovem e concretizem. Pretende-se que os cidadãos, na sua generalidade, e em especial aqueles que, por qualquer forma, possam ser prejudicados por operações de loteamento, tenham a faculdade de participar nos respectivos processos e fazer chegar aos órgãos de decisão as suas reclamações, dúvidas ou objecções.
Procurou-se também garantir, de forma eficaz, os legítimos direitos daqueles que pretendam promover operações de loteamento ou obras de urbanização. Dai que, a par da manutenção do regime de deferimento tácito, já em vigor, e da fixação de prazos para emissão de pareceres e para a tomada de decisão, se prevejam, taxativamente, os fundamentos para indeferimento dos pedidos de e se conceda o direito de reversão sempre que as parcelas cedidas à câmara municipal sejam utilizadas para fins diferentes dos que motivaram a cedência.
Uma das grandes preocupações do presente diploma foi proporcionar um conjunto de instrumentos que possam contribuir para a melhoria da qualidade de vida das populações residentes nas urbanizações resultantes de operações de loteamento. Assim, em matéria de espaços verdes e de utilização colectiva integrados no domínio público municipal, prevê-se agora a possibilidade de os moradores terem acesso à gestão de tais espaços, através de mecanismos que poderão ir desde simples acordos de colaboração com as câmaras municipais até à celebração de contratos administrativos de concessão de uso privativo do domínio público municipal. Pretende-se, deste modo, contribuir de uma forma decisiva para que as zonas de recreio e de lazer desempenhem as funções que justificaram a sua criação.
Por último, e na sequência do que foi dito em matéria de qualidade de vida dos cidadãos, o diploma agora aprovado vem introduzir uma série de instrumentos inovadores, destinados a assegurar a execução efectiva das obras de urbanização e a defesa dos legítimos interesses dos cidadãos eventualmente prejudicados pela não realização de tais obras. Trata-se de uma situação de alguma gravidade a que se tem de pôr cobro. A inacção do loteador e o desinteresse deste pela execução das diversas infra-estruturas previstas no projecto devem justificar, a par da aplicação das indispensáveis sanções, a existência de mecanismos de substituição que facultem, quer às câmaras municipais, quer a terceiros lesados, a possibilidade de levar a efeito tais obras, sob pena de cairmos em situações moralmente injustas e socialmente reprováveis.
A par deste conjunto de medidas de grande alcance, o diploma consagra ainda um apertado esquema sancionatório, prevendo o embargo e a demolição das obras e operações de loteamento que não forem licenciadas nos termos da lei, a aplicação de coimas de elevado montante e, como sanções acessórias, a interdição do exercício de profissão, a apreensão dos objectos utilizados na prática da infracção e a exclusão do infractor de concursos públicos. Contempla-se igualmente a obrigatoriedade de o infractor proceder à reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da infracção.
Com a entrada em vigor o novo regime jurídico dos loteamentos urbanos e obras de urbanização concretiza-se mais um passo significativo na prossecução dos objectivos definidos pelo Governo em matéria de política do condenamento do território e asseguram-se, com equidade e justiça, os legítimos direitos de todas as partes interessadas neste processo.
Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedido pela Lei n.° 7/91, de 15 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguintes:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.°
Objecto e âmbito
1 - Estão sujeitas a licenciamento municipal, nos termos do presente diploma, as operações de loteamento e as obras de urbanização.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelas autarquias locais, pela administração directa do Estado ou pela administração indirecta do Estado quando esta prossiga fins de interesse público na área da habitação.
3 - Exceptuam-se igualmente do disposto no n.° 1 as obras de urbanização promovidas pela administração indirecta do Estado ou pelas entidades concessionárias de serviço público, ou equiparadas, quando tais obras se destinem à prossecução de fins de interesse público.
Artigo 2.º (Modificado)
Processo de licenciamento
1 - O licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização obedece à tramitação e as obras previstas no capítulo II quando a área objecto do pedido estiver abrangida por plano municipal de ordenamento do território em vigor nos termos da lei.
2 - Nos casos não contemplados no número anterior aplicam-se ainda as disposições previstas no capítulo III.
3 - Sempre que, nos termos do presente diploma, as câmaras municipais promovam consultas a entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionem a informação a prestar ou actos a proferir, devem tais consultas ser promovidas simultaneamente.
4 - O requerimento que dê início a um processo e os respectivos documentos instrutórios são capeados por folha de movimento do processo, na qual o requerente assinala, no local próprio, a identificação das peças entregues.
5 - O funcionário municipal que receber o requerimento deverá proceder à verificação sumária da efectiva junção de todos os documentos assinalados pelo requerente, certificando o facto na folha de movimento e encaminhando o processo para os serviços competentes, devolvendo imediatamente ao requerente os respectivos duplicados.
6 - O funcionário municipal não pode recusar a recepção do requerimento, devendo apenas, em caso de deficiente instrução, informar desse facto o requerente.
Artigo 3.°
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) Operações de loteamento - todas as acções que tenham por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;
b) Obras de urbanização - todas as obras de criação e remodelação de infra-estruturas que integram a operação de loteamento e as destinadas a servir os conjuntos e aldeamentos turísticos e as ocupações industriais, nomeadamente arruamentos viários e pedonais e redes de abastecimento de água, de esgotos, de electricidade, de gás e de telecomunicações, e ainda de espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
c) Plano municipal de ordenamento do território - plano director municipal, plano de urbanização ou plano de pormenor definidos no Decreto - Lei n.° 69/90, de 2 de Março;
d) Aglomerado urbano - a área como tal delimitada em plano municipal de ordenamento do território ou, na sua ausência, a delimitada nos termos do artigo 62.° do Decreto - Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro;
e) Área urbana - conjunto coerente e articulado de edificações multifuncionais e terrenos contíguos, desenvolvido segundo uma rede viária estruturante, podendo não dispor de todas as infra-estruturas urbanísticas do aglomerado urbano e delimitada nos termos do artigo 41.°;
f) Áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística - as áreas a que se refere o n.° 1 do artigo 41.° do Decreto - Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro;
g) Áreas de desenvolvimento urbano prioritário - as áreas a que se refere o n.° 2 do artigo 1.° do Decreto - Lei n.° 152/82, de 3 de Maio;
h) Áreas de construção prioritária - as áreas a que se refere o n.° 3 do artigo 1.° do Decreto - Lei n.° 152/82, de 3 de Maio;
i) Servidão administrativa - o encargo imposto pela lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública de uma coisa;
j) Restrições de utilidade pública - as limitações ao direito de propriedade que visam a realização de interesses públicos abstractos.
Artigo 4.°
Acções preparatórias
São proibidas todas as acções preparatórias das operações de loteamento e de obras de urbanização sujeitas a licenciamento municipal que não sejam efectuadas ao abrigo de alvará previamente emitido nos termos do presente diploma.
Artigo 5.º
Destaque
1 - Nos aglomerados urbanos e nas áreas urbanas, os actos que tenham como efeito o destaque de uma única parcela de prédio inscrito ou participado na matriz são dispensados do regime de licenciamento previsto no presente diploma, desde que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Do destaque não resultem mais de duas parcelas que confrontem com arruamentos públicos;
b) A construção a erigir na parcela a destacar disponha de projecto aprovado pela câmara municipal.
2 - Nas áreas situadas fora dos aglomerados urbanos e das áreas urbanas, os actos a que se refere o número anterior são dispensados do licenciamento previsto no presente diploma, desde que sejam cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Na parcela destacada só seja construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos;
b) Na parcela restante se observe a área da unidade de cultura fixada pela lei geral para as respectivas regiões.
3 - Não é permitido efectuar, na área correspondente ao prédio originário e no prazo de 10 anos, mais do que o destaque de uma parcela.
4 - O condicionamento da construção, bem como o ónus do não fraccionamento, previstos nos n.º 2 e 3, devem ser inscritos no registo predial sobre as parcelas resultantes do destaque, sem o que não pode ser licenciada qualquer edificação nessas parcelas.
5 - Havendo plano de urbanização ou plano de pormenor, o destaque do qual não resultem mais de duas parcelas ficará dispensado do regime de licenciamento previsto no presente diploma, obedecendo unicamente às condições previstas no plano, sendo documento bastante para fazer prova do facto, para efeitos de registo predial, certidão emitida pela câmara municipal.
Artigo 6.° (Modificado)
Direito à informação
1 - Qualquer interessado tem direito de ser informado pela respectiva câmara municipal:
a) Dos instrumentos de planeamento em vigor para determinada área do município, bem como das demais condições a que devem obedecer as operações de loteamento e das obras de urbanização;
b) Do estado e do andamento do processo de licenciamento de operações de loteamento ou de urbanização que lhe diga directamente respeito, com especificação dos actos já praticados e daqueles que ainda devem sê-lo, bem como dos prazos aplicáveis a estes últimos.
2 - A câmara municipal deve fixar, no mínimo, um dia por semana para que os serviços técnicos camarários estejam especificamente à disposição para eventuais pedidos de esclarecimentos e ou reclamações dos cidadãos, relativamente a processos de licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização.
3 - As informações previstas no n.º 1 devem ser prestadas no prazo de 10 dias.
Artigo 7.° (Modificado)
Pedido de informação prévia
1 - Qualquer interessado pode requerer à câmara municipal informação escrita prévia sobre a possibilidade de realizar determinada operação de loteamento ou obras de urbanização sujeitas a licenciamento municipal e respectivos condicionamentos urbanísticos, nomeadamente relativos a infra-estruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais condicionamentos que impendam sobre a ocupação, uso e transformação do terreno.
2—O pedido de informação prévia é dirigido ao presidente da câmara municipal, sob a forma de requerimento, e nele devem constar o nome e a sede ou domicilio do requerente.
3—Sempre que o pedido de informação prévia for solicitado por quem não é proprietário do terreno, a resposta da câmara municipal deve ser igualmente notificada ao respectivo proprietário, se a respectiva identidade for conhecida.
4 - O requerimento deve ser apresentado em duplicado, sendo a cópia devolvida ao requerente depois de nela se ter aposto nota datada da recepção do original.
5 - O pedido de informação prévia é acompanhado dos elementos definidos em portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
6 - Compete à câmara municipal promover a consulta às entidades referidas no n.º 1 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 42.º, remetendo-lhes, para efeito, a documentação necessária, no prazo de oito dias, após recepção do pedido.
7 - As entidades consultadas, nos termos do número anterior, devem pronunciar-se exclusivamente no âmbito das suas competências e no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do processo.
8 - A não recepção do parecer das entidades consultadas dentro do prazo fixado no número anterior entende-se como parecer favorável.
9 - Os pareceres das entidades referidas neste artigo só têm carácter vinculativo quando se fundamentem em condicionalismos legais ou regulamentares.
CAPÍTULO II
Do processo de licenciamento em área abrangida por plano municipal de ordenamento do território
SECÇÃO I
Operações de loteamento
Artigo 7.º-A (Novo)
Deliberação final
1 - A câmara municipal delibera no prazo máximo de 15 dias a contar:
a) Da data da recepção do requerimento;
b) Da data da recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades consultadas ou do termo do prazo estabelecido para a recepção dos mesmos.
2 - No caso de deliberação total ou parcialmente desfavorável, a câmara municipal indica, fundamentalmente, os termos em que a mesma pode ser revista, por forma a serem cumpridas as normas estabelecidas, designadamente as constantes de instrumentos de planeamento.
3 - A deliberação da câmara municipal é constitutiva de direitos e da respectiva de direitos e da respectiva notificação deve constar, obrigatoriamente, a indicação das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações, bem como a respectiva natureza, condicionam a licença a emitir e dos prazos legais para a respectiva emissão.
4 - O conteúdo da informação prévia prestada pela câmara municipal é vinculativo para um eventual pedido de licenciamento, desde que este seja apresentado dentro do prazo de um ano, a contar da data da sua comunicação ao requerente.
5 - Os pareceres, autorizações ou aprovações emitidos nos termos do artigo anterior devem obrigatoriamente acompanhar a deliberação final.
Artigo 8.° (Modificado)
Princípio geral
As operações de loteamento só podem realizar-se em áreas classificadas pelos planos municipais de ordenamento do território como urbanas, urbanizáveis ou industriais.
Artigo 9.° (Modificado)
Requerimento
1 - O licenciamento de operações de loteamento é requerido ao presidente da câmara municipal pelo proprietário do prédio ou por quem tenha poderes bastantes para o representar.
2 - O requerimento é obrigatoriamente instruído com os elementos definidos em decreto regulamentar e facultativamente com quaisquer outros que o requerente entenda convenientes.
3 - O requerimento deve ser apresentado em duplicado, sendo a cópia devolvida ao requerente depois de nele se ter aposto nota datada da recepção do original.
4 - No caso de substituição do requerente, o substituto deve fazer disso prova, no prazo de 15 dias, para que a câmara municipal proceda ao respectivo averbamento.
5 - Caso o pedido de licenciamento não tenha sido precedido de informação prévia, nos termos dos artigos 7.º e 7.º-A, pode o requerente solicitar, no momento da entrega do respectivo pedido, a indicação das entidades a consultar e dos prazos legais para a emissão dos respectivos pareceres, autorizações ou aprovações e sua natureza.
6 - A informação referida no número anterior deve ser prestada no prazo de 10 dias a contar da data de entrada do respectivo requerimento.
Artigo 10.º
Publicitação do requerimento
1 - O requerente publicita imediatamente a entrega do pedido de licenciamento mediante a afixação, no prédio objecto da pretensão, de um aviso contendo a natureza da operação de loteamento, o número do processo camarário, bem como menção expressa de que o loteamento não se encontra aprovado.
2 - O aviso deve manter-se no local, de forma bem visível do exterior do prédio, até à emissão do alvará, sendo imediatamente substituído pela forma de publicidade prevista no n.° 2 do artigo 33.°
3 - Compete ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território aprovar, por portaria, o modelo de aviso.
4 - No prazo de 30 dias a contar da data de afixação do aviso referido no n.° 1 pode qualquer interessado reclamar junto do presidente da câmara municipal ou solicitar a este informações sobre o pedido de licenciamento do loteamento.
5 - As reclamações ou pedidos de informação extemporâneos são liminarmente rejeitados.
Artigo 11.º (Modificado)
Saneamento e instrução do processo
1 - Compete ao presidente da câmara apreciar e decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento, nomeadamente a legitimidade do requerente e a regularidade formal do requerimento.
2 - O presidente da câmara municipal profere despacho de rejeição liminar do pedido, no prazo de 15 dias, contado da recepção do processo, se o requerimento e os respectivos elementos instrutores apresentarem omissões ou deficiências.
3 - Quando as omissões ou deficiências sejam supríveis ou sanáveis ou quando forem necessárias cópias adicionais, o presidente da câmara notifica o requerente, no prazo de 15 dias a contar da data de recepção do processo, para completar ou corrigir o requerimento, num prazo máximo de 45 dias, sob pena de rejeição do pedido.
4 - A notificação referida no número anterior suspende os termos ulteriores do processo e dela deve constar a menção de todos os elementos em falta ou a corrigir.
5 - Havendo rejeição do pedido nos termos do presente artigo, fica o interessado que requeira novo licenciamento para o mesmo fim dispensado de apresentar os documentos utilizados no pedido anterior que sejam válidos e adequados.
6 - Na ausência do despacho previsto nos n.º 2 e 3, considera-se o pedido de licenciamento correctamente instruído.
7—O presidente da câmara pode delegar nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços o exercício da competência prevista no presente artigo.
Artigo 12.º (Modificado)
Consultas
1 - Não ocorrendo rejeição limiar do pedido, é promovido, no prazo de 20 dias, a consulta às entidades que, nos termos da legislação em vigor, devam emitir parecer, autorização ou aprovação para o licenciamento da operação de loteamento, remetendo-lhes, para o efeito, cópia integral do processo, acompanhada do parecer dos serviços técnicos municipais, notificando, desse facto, o requerente no prazo de cinco dias.
2 - O prazo previsto no n.° 1 conta-se, conforme os casos, a partir:
a) Da data em que o requerente tenha corrigido o requerimento ou juntado as cópias adicionais, nos termos do n.° 3 do artigo anterior;
b) Da data da recepção do requerimento quando não ocorra nenhuma das situações previstas na alínea anterior.
3—No prazo máximo de 10 dias a contar da data dá recepção do processo, as entidades consultadas podem solicitar à câmara municipal, por uma única vez, a apresentação de elementos de instrução obrigatória do pedido que esta não lhes tenha remetido.
4 - A câmara municipal notifica o requerente, no prazo de cinco dias a contar da recepção da solicitação, para fornecer os elementos adicionais em prazo não inferior a 10 dias, a fixar em função da natureza e complexidade dos elementos a juntar.
5 - Recebidos os elementos adicionais, a câmara municipal envia-os, no prazo de cinco dias, às entidades que os tenham solicitado
6 - As entidades consultadas pronunciam-se exclusivamente no âmbito das suas competências e no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do processo ou da data de recepção dos elementos pedidos nos termos do n.º 3.
7 - Os pareceres das entidades referidas neste artigo só têm carácter vinculativo quando se fundamentem em condicionamentos legais ou regulamentares, sem prejuízo de disposição especial.
8 - A não recepção do parecer das entidades consultadas dentro do prazo fixado no n.º 6 equivale à emissão de parecer favorável, para efeito de continuação do procedimento.
9 - Durante o período de validade de deliberação que incidiu sobre o pedido de informação prévia, não é necessário consultar as entidades que nesse âmbito se tenham pronunciado, desde que o projecto com ela se conforme.
10 - Quando o requerente faça acompanhar o requerimento referido no artigo 9.º dos pareceres, autorizações ou aprovações a que alude o n.º 1, fica dispensada a consulta às respectivas entidades.
Artigo 13.º (Modificado)
Deliberação final
1 - Compete à câmara municipal deliberar sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento.
2 - O pedido de licenciamento apenas é indeferido quando:
a) Violar disposições de plano regional de ordenamento do território, plano municipal de ordenamento do território, normas provisórias, área de desenvolvimento urbano prioritário ou área de construção prioritária, bem como quaisquer outras disposições legais ou regulamentares;
b) Existir declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação que abranja a área a lotear, salvo se essa declaração de utilidade pública tiver em vista a realização da própria operação de loteamento;
c) Tiver sido fundamentadamente recusada por alguma das entidades consultadas a aprovação, autorização ou parecer favorável exigidos por lei;
d) Afectar o património arqueológico, histórico, cultural e paisagístico, natural ou edificado;
e) Constituir comprovadamente uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes ou implicar, para o município, a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços por ele não previstos, designadamente quanto a arruamentos e redes de abastecimento de água, de energia eléctrica ou de saneamento, salvo se o requerente garantir, através de protocolo a celebrar com a câmara municipal, o financiamento dos encargos correspondentes à instalação ou reforço dos mesmos e ao seu funcionamento por um período mínimo de cinco anos, beneficiando neste caso de redução proporcional das taxas por realização de infra-estruturas urbanísticas.
3 - A prestação da garantia referida na parte final da alínea e) do número anterior, bem como a execução das obras de urbanização que o interessado se proponha realizar ou sejam consideradas indispensáveis pela câmara municipal, devem ser mencionadas expressamente como condição do deferimento do pedido.
4 - Os encargos a suportar pelo requerente ao abrigo do protocolo previsto na alínea e) do n.º 2 devem ser proporcionais ao acréscimo de construção resultante da operação de loteamento.
5 - A câmara municipal delibera sobre o pedido de licenciamento no prazo de 45 dias.
6 - O prazo previsto no número anterior conta-se, conforme os casos, a partir:
a) Da data de recepção do pedido ou dos elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º;
b) Do termo do prazo fixado no n.º 6 do artigo 12.º
7 - As deliberações ou decisões de indeferimento são sempre fundamentadas, indicando os termos em que o acto pode ser revisto, quando for o caso.
Artigo 14.° (Modificado)
Caducidade da deliberação
1 - A deliberação que tiver licenciado a realização de operações de loteamento caduca se no prazo de um ano a contar da sua notificação não for requerido o licenciamento das obras de urbanização.
2 - Quando a operação de loteamento não implique a realização de obras de urbanização, a deliberação caduca se não for requerida a emissão do alvará no prazo de um ano a contar da sua notificação.
Artigo 15.º (Modificado)
Terrenos para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos
1 - As parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos ou os parâmetros para o dimensionamento de tais parcelas são os que estiverem definidos nos planos municipais de ordenamento do território ou, quando os planos não os tiverem definido, os constantes da portaria a que se refere o artigo 45.º
2—Para aferir se o projecto de loteamento respeita os parâmetros a que alude o número anterior, consideram-se quer as parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada quer as parcelas a ceder à câmara municipal para aqueles fins.
3—Os espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada constituem partes comuns dos edifícios a construir nos lotes resultantes da operação de loteamento e regem-se pelo disposto nos artigos 1420.° a 1438.° do Código Civil.
Artigo 16.° (Modificado)
Cedências
1—O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente à câmara municipal parcelas de terreno para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e equipamentos públicos, que, de acordo com a operação de loteamento, devam integrar o domínio público.
2—As parcelas de terreno cedidas à câmara municipal integram-se automaticamente no domínio público municipal com a emissão do alvará e não podem ser afectas a fim distinto do previsto no mesmo, valendo este para se proceder aos respectivos registos e averbamentos.
3—O cedente tem direito de reversão sobre as parcelas cedidas nos termos dos números anteriores sempre que haja desvio de finalidade pública da cedência, aplicando-se, com as necessária adaptações, o disposto quanto à reversão no Código das Expropriações.
4—Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas referidas na alínea b) do artigo 3.° ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público no dito prédio, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à câmara municipal uma compensação, em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento aprovado pela assembleia municipal.
5—Quando a compensação seja paga em espécie, através da cedência de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do município e destinam-se a permitir uma correcta gestão dos solos, ficando sujeitas, em matéria de alienação ou oneração, ao disposto na alínea i) do n.° 2 do artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março.
Artigo 17.°
Consequências da reversão
1 - As parcelas que, nos termos do n.° 4 do artigo anterior, tenham revertido a favor do cedente por sentença de adjudicação ficam sujeitas às mesmas finalidades a que estavam afectas quando integradas no domínio público municipal.
2 - O cedente tem o direito de exigir à câmara municipal a expropriação da parcela revertida após o trânsito em julgado da sentença a que se refere o número anterior.
3 - Havendo imóveis construídos na parcela revertida, o Ministro do Planeamento e da Administração do Território, a solicitação do proprietário, ordenará a sua demolição nos termos do artigo 62.° do presente diploma.
4 - À demolição prevista no número anterior é aplicável, em matéria de realojamento de moradores das casas de habitação, o disposto nos artigos 52.° e seguintes do Decreto - Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro.
5 - Os proprietários dos imóveis construídos na parcela revertida podem exigir da câmara municipal uma indemnização pelos prejuízos sofridos, aplicando-se, nesta situação, o disposto no Decreto - Lei n.° 48 051, de 21 de Novembro de 1967, em matéria de responsabilidade civil extracontratual do Estado e de outras pessoas colectivas públicas por actos ilícitos culposos.
6 - Caso a câmara municipal não inicie o processo de expropriação da parcela revertida nos 10 meses seguintes à data do transito em julgado da sentença, o proprietário da parcela revertida pode exigir do município uma indemnização pelos prejuízos sofridos com a diminuição do valor económico da sua parcela.
7 - Na falta de acordo sobre o montante da indemnização, é a mesma fixada, com as devidas adaptações, nos termos das regras processuais da expropriação por utilidade pública, na sua forma litigiosa, cabendo ao juiz de direito do tribunal da comarca da situação da parcela revertida, a requerimento do proprietário, promover perante si a constituição e o funcionamento da arbitragem.
Artigo 18.°
Gestão dos espaços verdes e de utilização colectiva
1 - A gestão dos espaços verdes e de utilização colectiva pode ser confiada a moradores ou grupos de moradores das zonas loteadas e urbanizadas, mediante a celebração de acordos de cooperação ou contratos de concessão do uso privativo do domínio público municipal com a respectiva câmara municipal.
2 - Os acordos de cooperação podem incidir, nomeadamente, sobre os seguintes aspectos:
a) Limpeza e higiene;
b) Conservação das espécies vegetais existentes;
c) Plantação de novas espécies vegetais paisagisticamente adequadas ao local;
d) Manutenção dos equipamentos de recreio e de lazer;
e) Vigilância de toda a área, por forma a evitar depredações na mesma.
3 - Os contratos de concessão devem ser celebrados sempre que se pretenda realizar investimentos em instalações fixas e indesmontáveis, destinadas a valorizar a utilização dos espaços verdes e de utilização colectiva sob o ponto de vista recreativo e desportivo.
Artigo 19.°
Contrato de concessão
1 - Os contratos administrativos de concessão de uso privativo do domínio público municipal a que se refere o artigo anterior regem-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no Decreto - Lei n.° 468/71 de 5 de Novembro, em matéria de fixação de prazos e decurso dos mesmos, conteúdo do direito de uso privativo, realização de obras, transmissão da concessão, incumprimento das obrigações do concessionário e extinção do uso privativo por conveniência do interesse público, e ainda pela legislação em vigor sobre concessões das autarquias locais.
2 - A utilização das áreas objecto de concessão está sujeita à fiscalização da câmara municipal com o fim de zelar pelo cumprimento das normas aplicáveis e das cláusulas estabelecidas no contrato.
3 - São nulos os contratos administrativos de concessão de uso privativo do domínio público municipal que:
a) Permitirem a ocupação do espaço concessionado para outros fins que não sejam de recreio e de lazer;
b) Incluírem cláusulas que proíbam ou limitem o acesso e a utilização do espaço concessionado por parte do público em geral.
SECÇÃO II
Obras de urbanização
Artigo 20.°
Pedido de licenciamento
1 - O licenciamento das obras de urbanização é requerido ao presidente da câmara municipal pelo proprietário do prédio ou por quem tenha poderes bastantes para o representar.
2 - O requerimento é instruído com os elementos que forem definidos em decreto regulamentar e, facultativamente, com quaisquer outros que o requerente entenda convenientes.
3 - O requerente pode ainda, nos casos previstos no artigo 25.°, juntar ao requerimento proposta de contrato de urbanização ou proposta de adesão ao contrato tipo utilizado no município.
Artigo 21.°
Saneamento e instrução do processo
Compete ao presidente da câmara apreciar e decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 11.º
Artigo 22.° (Modificado)
Deliberação final
1 - Compete à câmara municipal deliberar sobre o pedido de licenciamento de obras de urbanização.
2 - O pedido de licenciamento apenas é indeferido quando:
a) A operação de loteamento não estiver aprovada pela entidade competente ou o projecto das obras de urbanização não se conformar com as condições impostas na respectiva aprovação;
b) Os projectos das obras de urbanização desrespeitem disposições legais ou regulamentares;
c) Houver manifesta deficiência técnica dos projectos;
d) As obras a licenciar impliquem uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes no município, nos termos e com as ressalvas previstas na alínea e) do n.° 2 do artigo 13.°
3 - A deliberação final é proferida no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do requerimento ou da correcção do mesmo, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 11.º
4 - Caso o pedido de licenciamento das obras de urbanização seja efectuado em simultâneo com o pedido de licenciamento do loteamento, o prazo conta-se a partir da data em que tenha sido comunicada ao requerente a aprovação da operação de loteamento.
5 - No caso de deliberação total ou parcialmente desfavorável, a câmara municipal indica, fundamentalmente, os termos em que a mesma pode ser revista, tendo em conta a observância das normas legais ou regulamentares, bem como as decorrentes da operação de loteamento e as limitações resultantes das servidões administrativas e das restrições de utilidade pública aplicáveis ao local objecto do requerimento, quando for o caso.
Artigo 23.°
Condições de licenciamento
1 - A câmara municipal fixa, com o deferimento do pedido de licenciamento:
a) As condições a observar na execução das obras de urbanização e o prazo para a sua conclusão;
b) O montante da caução destinada a assegurar a boa e regular execução das obras;
c) As condições gerais do contrato de urbanização a que se refere o artigo 25.°, se for caso disso.
2 - O prazo estabelecido nos termos da alínea a) do número anterior pode ser prorrogado pelo presidente da câmara municipal uma única vez, a requerimento fundamentado do interessado, quando não seja possível concluir as obras no prazo previsto no alvará.
3 - Em caso de deferimento tácito do pedido de licenciamento das obras de urbanização, presume-se a aceitação das condições propostas pelo interessado no seu requerimento inicial, nomeadamente em matéria de prazo para a realização das obras, montante da caução e forma de a prestar.
Artigo 24.° (Modificado)
Caução
1 - A canção referida na alínea b) do n.° 1 do artigo anterior é prestada, por acordo entre as partes, mediante garantia bancária, hipoteca sobre lotes resultantes da operação ou sobre outros bens imóveis propriedade do requerente, depósito ou seguro-caução a favor da câmara municipal, sob condição de actualização nos termos do n.° 3.
2 - O montante da caução é igual ao valor orçamentado nos projectos para as obras a efectuar, eventualmente rectificado pela câmara municipal no acto de licenciamento, e pode incluir uma verba, não superior a 5 % do total, destinada a assegurar despesas de administração no caso de se aplicar o disposto nos artigos 47.º e 48.º
3—O montante da caução pode ser:
a) Reforçado, por deliberação fundamentada da câmara municipal, sempre que se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão das obras ou em consequência de acentuada subida do custo dos materiais ou dos salários;
b) Reduzido, nos mesmos termos, a requerimento do interessado, em conformidade com o andamento dos trabalhos.
4 - O conjunto das reduções efectuadas ao abrigo do disposto na alínea b) não pode exceder 90% do montante inicial da caução, sendo o remanescente libertado com a recepção definitiva a que se refere o artigo 50.º
Artigo 25.°
contrato de urbanização
1 - O licenciamento de obras de urbanização pode ser objecto de contrato de urbanização que fixa as obrigações das partes.
2 - São partes do contrato de urbanização, obrigatoriamente, o município, o proprietário e os outros titulares de direitos reais sobre o prédio e, facultativamente, as empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos e as empresas privadas que devam servir a urbanização resultante do loteamento.
3 - As câmaras municipais devem elaborar e facultar aos interessados um contrato tipo de urbanização, o qual pode ser adoptado nos contratos a celebrar.
Artigo 26.°
Execução por fases
1 - O interessado pode requerer à câmara municipal, antes do pedido de licenciamento, a execução por fases das obras de urbanização, identificando as obras incluídas em cada fase e indicando o orçamento correspondente e os prazos dentro dos quais se propõe requerer o respectivo licenciamento.
2 - Cada fase deve ter coerência interna e corresponder a uma zona da área a lotear que possa funcionar autonomamente.
3 - A câmara municipal delibera sobre o requerimento no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do mesmo.
4 - Ao licenciamento de cada uma das fases de execução das obras é aplicável o disposto no presente capítulo, com as necessárias adaptações.
Artigo 27.° (Modificado)
Caducidade da deliberação
A deliberação que tiver licenciado a realização de obras de urbanização caduca se, no prazo de um ano a contar da data da sua notificação, não for requerida a emissão do competente alvará.
SECÇÃO III
Alvará
Artigo 28.°
Princípio geral
1 - O licenciamento da operação de loteamento ou das obras de urbanização é titulado por alvará.
2 - Quando a operação do loteamento exige a realização de obras de urbanização, o licenciamento é titulado por um único alvará.
3 - Admitida a execução por fases, o alvará abrange apenas a 1.ª fase das obras de urbanização, implicando cada fase subsequente um aditamento ao alvará.
Artigo 29.°
Especificações do alvará
1 - O alvará contém a especificação dos seguintes elementos, consoante forem aplicáveis:
a) Identificação do titular do alvará;
b) Identificação do prédio objecto da operação de loteamento ou das obras de urbanização;
c) Deliberações da câmara municipal relativas ao licenciamento da operação de loteamento e das obras de urbanização ou de sentença que a substitua;
d) Enquadramento em instrumentos de planeamento territorial;
e) Número de lotes e respectivas áreas, localização, finalidade, área de implantação, área de construção, número de pisos e número de fogos de cada um;
f) Cedências obrigatórias, sua finalidade e especificação das parcelas a integrar no domínio público da câmara municipal;
g) Prazo para a conclusão das obras de urbanização;
h) Montante da caução prestada e identificação do respectivo título.
2 - O alvará deve conter, em anexo, as plantas confirmativas dos elementos referidos nas alíneas e) e f).
3 - As condições estabelecidas no alvará vinculam a câmara municipal e o proprietário do prédio e ainda, desde que constantes do registo predial, os adquirentes dos lotes.
4 - Os alvarás obedecem a um modelo tipo a aprovar por portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 30.º (Modificado)
Emissão de alvará
1 - A câmara municipal emite o alvará no prazo de 30 dias a contar do requerimento do interessado e desde que se mostrem pagas as taxas devidas.
2 - Quando o alvará titular o licenciamento de obras de urbanização, o requerimento deve ser acompanhado de documento comprovativo da prestação da caução e do termo de responsabilidade passado pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra.
3 - Em caso de recusa do recebimento das taxas devidas, o requerente, para os efeitos previstos no n.º 1, pode depositá-las em instituição de crédito, à ordem da câmara municipal, ou provar que se encontra garantido o seu pagamento mediante caução ou seguro-caução, de momento calculado nos termos do regulamento municipal sobre taxas, quando a câmara municipal não tenha procedido à liquidação das mesmas.
4 - A recusa de emissão do alvará só pode basear-se na inexistência ou na caducidade da licença ou no incumprimento das formalidades previstas nos n.ºs 1 e 2.
5 - No caso de execução fassada de obras de urbanização, é aplicável ao licenciamento de cada fase o disposto nos números anteriores.
Artigo 31.°
Registo predial
1 - O alvará constitui documento comprovativo da «autorização do loteamento para construção» para efeitos de registo predial.
2 - Entende-se que o facto sujeito a registo designado pelo Código do Registo Predial «autorização do loteamento para construção» tem o mesmo significado do licenciamento das operações de loteamento referidas no presente diploma.
Artigo 32.° (Modificado)
Taxas
1—A realização de infra-estruturas urbanísticas e a concessão do licenciamento da operação de loteamento estão sujeitas ao pagamento das taxas a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 11.° da Lei n.° 1/87,de 6 de Janeiro, não havendo lugar ao pagamento de quaisquer mais-valias ou compensações, com excepção das previstas no artigo 16.°
2—O pagamento das taxas referidas no número anterior pode, por deliberação da câmara municipal, ser fraccionado até ao termo do prazo de execução das obras de urbanização, com prestação de caução nos termos do artigo 24.°
3 - A câmara municipal, com o deferimento do pedido de licenciamento, procede à liquidação das taxas, em conformidade com o regulamento aprovado em assembleia municipal.
4 - Da liquidação das taxas cabe recurso para os tribunais tributários de 1.ª estância, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Processo Tributário.
5 - A exigência, pela câmara municipal ou por qualquer dos seus membros, de mais-valia não previstas na lei ou de quaisquer contrapartidas, compensações ou donativos confere ao titular da licença de loteamento e de obras de urbanização, quando dê cumprimento àquelas exigências, o direito a rever as quantias indevidamente pagas ou, nos casos em que as contrapartidas, compensações ou donativos sejam realizados em espécie, o direito à respectiva restituição e à indemnização a que houver lugar.
8 - As situações referidas nos n.ºs 2 e 7 constituem ilegalidade grave para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 9.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro.
Artigo 33.° (Modificado)
Publicidade de alvará
1 - Cabe à câmara municipal dar publicidade, no prazo de oito dias, à concessão do alvará, através de:
a) Publicação de aviso em boletim municipal, quando exista, ou através de edital a afixar nos paços do concelho e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;
b) Publicação de aviso num jornal de âmbito local, caso o número de lotes seja inferior a 20, ou num jornal de âmbito nacional, nos restantes casos.
2 - Cabe ao titular do alvará dar publicidade, no prazo de oito dias, à concessão do mesmo, mediante a afixação no prédio objecto do licenciamento de um aviso, bem visível do exterior, que deve aí permanecer até à conclusão das obras de urbanização e das edificações previstas.
3 - Compete ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território aprovar, por portaria, os modelos dos avisos referidos nos números anteriores.
4 - Os editais e os avisos a que se referem os números anteriores devem conter as especificações previstas nas alíneas a) a g) do n.° 1 do artigo 29.°
Artigo 34.° (Modificado)
Estatística dos alvarás
1—O conservador do registo predial remeterá mensalmente Dezembro comissão de coordenação regional, até ao dia 15 de cada mês, cópia, entregue pelo respectivo titular, dos alvarás de loteamento e respectivos anexos cujas requisições de registo tenham sido solicitadas no mês anterior.
2—A falta de entrega dos documentos referidos no número anterior determina a realização do registo como provisório.
3 - A comissão de coordenação regional envia mensalmente para o Instituto Nacional de Estatística informação sobre todos os alvarás emitidos e cancelados, para efeitos de actualização da informação estatística referente à construção de edifícios e aos recenseamentos da habitação.
4 - Os suportes a utilizar na prestação de informação ao Instituto Nacional de Estatística são fixados por este Instituto após auscultação das entidades envolvidas.
Artigo 35.°
Início dos trabalhos
1 - As operações de loteamento e de obras de urbanização sujeitas a licenciamento nos termos do presente diploma só podem iniciar-se após a emissão do alvará.
2 - A câmara municipal não pode emitir a licença de construção dos edifícios a implantar nos lotes sem que as respectivas obras de urbanização se mostrem em estado adequado de execução.
Artigo 36.° (Modificado)
Alteração do alvará
1 - As especificações do alvará de loteamento podem ser alteradas a requerimento do interessado.
2—A alteração das especificações do alvará de licença de loteamento constará de aditamento ao alvará inicial e obedece, com as necessárias adaptações, ao disposto no presente diploma para o licenciamento da operação de loteamento e das obras de urbanização, designadamente em matéria de pareceres, autorizações e aprovações exigidos por lei, mas ficando, no entanto, o requerente dispensado de apresentar os documentos utilizados no processo anterior que se mantenham válidos e adequados.
3 - As alterações às especificações previstas na alínea e) do n.° 1 do artigo 29.° só podem ser licenciadas mediante autorização escrita de dois terços dos proprietárias dos lotes abrangidos pelo alvará, dos edifícios neles construídos ou das suas fracções autónomas.
4 - Exceptuam-se do disposto no n.° 2 as alterações às especificações previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 29.°, bem como as de pormenor, que são autorizadas por simples deliberação fundamentada da câmara municipal, com dispensa de quaisquer outras formalidades.
5 - Consideram-se alterações de pormenor apenas as que se traduzem na variação das áreas de implantação e de construção até 3%, desde que não implique aumento do número de fogos e alteração dos parâmetros urbanísticos fixados nos planos municipais de ordenamento do território.
Artigo 37.°
Execução de instrumentos de planeamento territorial
1 - As condições de licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização podem ainda ser alteradas por iniciativa da câmara municipal, desde que tal alteração seja necessária à regular execução do plano regional ou municipal de ordenamento do território, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária ou área crítica de recuperação e reconstrução urbanística e tenham decorrido pelo menos dois anos desde a emissão do alvará.
2 - A deliberação da câmara municipal que aprovar as alterações referidas no número anterior é devidamente fundamentada e implica a emissão de novo alvará, sua publicitação e registo predial a expensas do município.
3 - A deliberação é precedida da notificação ao titular do alvará e demais interessados, que dispõem do prazo de 30 dias para se pronunciarem.
4 - O exercício da faculdade prevista no n.º 1 confere aos interessados direito à indemnização, aplicando-se, nesta situação, o disposto no Decreto - Lei n.° 48 051, de 21 de Novembro de 1967, em matéria de responsabilidade civil extracontratual do Estado e de outras pessoas colectivas públicas por actos administrativos legais ou actos materiais lícitos.
Artigo 38.° (Modificado)
Caducidade das licenças
1—Quando a operação de loteamento implicar a realização de obras de urbanização, o alvará caduca:
a) Se as obras não forem iniciadas no prazo de 15 meses a contar da data da emissão do alvará;
b) Se as obras estiverem suspensas ou abandonadas por período superior a 15 meses, salvo se a suspensão decorrer de facto não imputável ao titular do alvará;
c) Se as obras não forem concluídas nos prazos fixados no alvará ou no prazo estipulado pelo presidente da câmara municipal, nos termos do n.° 2 do artigo 23.°
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às licenças de obras de urbanização.
3 - As licenças caducam igualmente se estiverem suspensas, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º, por período superior a seis meses.
4 - A caducidade prevista nos números anteriores não produz efeitos relativamente aos lotes objecto de deferimento do pedido de licenciamento das construções neles projectadas.
5—O proprietário ou proprietários do prédio objecto de licenciamento caducado podem requerer a concessão de novo licenciamento do loteamento ou das obras de urbanização, obedecendo o novo processo aos requisitos da lei vigente à data desse requerimento.
6—O requerimento previsto no número anterior é liminarmente rejeitado se, à data da sua recepção na câmara municipal, estiver em curso qualquer das providências a que aludem os artigos 47.° e 48.º
Artigo 39.° (Modificado)
Cancelamento dos registos
1 - No caso de caducidade do licenciamento, a câmara municipal procede ao cancelamento do respectivo alvará, dando o presidente da câmara conhecimento desse facto à comissão de coordenação regional e ao conservador do registo predial competente, para efeito de anotação à descrição, devendo ainda o presidente da câmara municipal requerer ao respectivo conservador o cancelamento do registo predial.
2 - Para efeitos do disposto no n.° 5 do artigo anterior, o presidente da câmara municipal requer ao conservador do registo predial competente o cancelamento parcial do registo do alvará, nos termos da alínea f) do n.° 2 do artigo 101.° do Código do Registo Predial.
CAPÍTULO III
Do processo de licenciamento em área não abrangido por plano municipal de ordenamento do território
Artigo 40.°
Princípio geral
1 - O licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização em área não abrangida por plano municipal de ordenamento do território rege-se pelo disposto nos artigos 8.° a 39.° em tudo o que não se encontra especificamente previsto no presente capítulo.
2 - O licenciamento das operações de loteamento está sujeito a parecer vinculativo da comissão de coordenação regional competente, excepto se a operação de loteamento se localizar em área urbana.
Artigo 41.°
Área urbana
1 - Para efeitos do disposto no n.° 2 do artigo anterior, e sem prejuízo da definição prevista na alínea e) do artigo 3.°, considera-se área urbana a que estiver delimitada em protocolo a celebrar entre a câmara municipais e a respectiva comissão de coordenação regional.
2 - O protocolo inclui uma planta à escala 1:10 000 ou superior, que identifique a área urbana em causa, e está sujeito a homologação do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e a posterior publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 42.° (Modificado)
Consultas
1 - Não ocorrendo a rejeição liminar do pedido de licenciamento, é promovida, no prazo de 20 dias, a consulta a todas as entidades que legalmente se devam pronunciar sobre a operação de loteamento.
2 - As entidades consultadas pronunciam-se no prazo de 45 dias.
Artigo 43.° (Modificado)
parecer da comissão de coordenação regional
1 - O parecer da comissão de coordenação regional destina-se a assegurar um correcto ordenamento do território e a verificar da articulação com planos e projectos de interesse regional, intermunicipal ou supramunicipal e do cumprimento das disposições legais e regulamentares vigentes.
2 - Quando a operação de loteamento implicar uma área superior a 10 ha ou a construção superior a 500 fogos, o parecer da comissão de coordenação regional está sujeito a homologação do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, sendo, neste caso, o prazo previsto no n.º 2 do artigo fixado em 60 dias.
3—O parecer da comissão de coordenação regional caduca no prazo de dois anos a contar da data da sua emissão, salvo se a câmara municipal tiver, dentro desse prazo, licenciado a operação de loteamento, expressa ou tacitamente.
4 - O parecer da comissão de coordenação regional deve incorporar, quando for caso disso, as decisões a que aludem o n.° 3 do artigo 4.° e o artigo 17.° do Decreto - Lei n.° 93/90, de 19 de Março, que institui o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.
5 - Quando a comissão de coordenação regional se pronunciar desfavoravelmente sobre a operação de loteamento apenas com base no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, ficam suspensos os termos ulteriores do processo até:
a) Decisão da Comissão da reserva Ecológica Nacional;
b) Aprovação por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas do ordenamento do território, obras públicas, agricultura, turismo e ambiente.
Artigo 44.° (Modificado)
Deliberação fiscal
1 - A deliberação da câmara municipal sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento é proferida no prazo de 60 dias.
2 - O pedido de licenciamento apenas é indeferido nas situações previstas no n.° 2 do artigo 13.° e, ainda, quando o mesmo for justificadamente inconveniente para o correcto ordenamento do território, designadamente por serem inadequados o uso, a integração e os índices urbanísticos propostos.
Artigo 45.°
Terrenos para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos
O dimensionamento das parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos obedece aos parâmetros fixados por portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
CAPÍTULO IV
Disposições cautelares
Artigo 46.°
Correcções dos trabalhos efectuados
1 - Sempre que, em acção de fiscalização, se detecte que a realização da operação de loteamento ou das obras de urbanização não obedece aos projectos aprovados e condições fixadas no licenciamento, o presidente da câmara municipal intima o titular do alvará para proceder às correcções ou alterações que se revelarem necessárias para regularizar a situação, fixando-lhe o respectivo prazo.
2 - Decorrido o prazo a que alude o número anterior sem que a situação se encontre regularizada, a câmara municipal delibera a suspensão de eficácia dos actos titulados pelo alvará, para efeitos da prática de negócios jurídicos, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no n.° 6 do artigo 58.°
3 - A suspensão de eficácia é levantada, a requerimento do titular do alvará, logo que se mostre corrigida a situação que a determinou.
4 - O presidente da câmara municipal dá conhecimento da suspensão de eficácia do alvará, bem como do seu termo, à comissão de coordenação regional e ao conservador do registo predial competente, para efeitos da anotação à descrição.
5 - Às deliberações camarárias tomadas ao abrigo dos números anteriores é dada publicidade mediante editais, a afixar nos paços do concelho e na sede da freguesia do local e no prédio.
6 - A realização das correcções ou alterações a que se refere o n.° 1 suspende o prazo de caducidade do alvará, previsto na alínea c) do n.° 2 do artigo 38.°
Artigo 47.° (Modificado)
Execução das obras de urbanização pela câmara municipal
1 - A câmara municipal, para protecção dos interesses de terceiros adquirentes de lotes, da qualidade do meio urbano ou da estética das povoações e dos lugares, pode promover a realização das obras de urbanização por conta do titular do alvará, em conformidade com os projectos aprovados e condições fixadas no licenciamento, sempre que:
a) O titular do alvará não execute as correcções ou alterações para que foi intimado nos termos do artigo anterior;
b) As obras estiverem suspensas ou abandonadas por período superior a 15 meses ou tiver decorrido o prazo previsto no alvará para a sua conclusão ou o prazo estipulado pelo presidente da câmara municipal nos termos do n.° 2 do artigo 23.°
2 - As despesas com as obras referidas no número anterior são pagas por recurso à caução a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º e o artigo 24.º, podendo a câmara municipal aceitar dação em cumprimento ou em função do cumprimento ou accionar o mecanismo da execução fiscal para o integral reembolso das despesas efectuadas.
3 - Logo que a câmara municipal seja integralmente reembolsada das despesas efectuadas, procede ao levantamento da suspensão da eficácia do alvará ou, quando este tenha caducado, emite oficiosamente novo alvará, competindo ao presidente da câmara dar conhecimento das respectivas deliberações à comissão de coordenação regional e ao conservador do registo predial.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos artigos 58.° e 59.°
Artigo 48.º
Execução das obras de urbanização por terceiros
1 - Os adquirentes dos lotes, de imóveis construídos nos lotes ou de fracções autónomas dos mesmos têm legitimidade para requererem a autorização judicial para promover directamente a execução das obras de urbanização quando, verificando-se as situações previstas na alínea b) do n.° 1 do artigo anterior, a câmara municipal não tenha promovido a sua execução.
2 - O requerimento é instruído com os seguintes elementos:
a) Cópia do alvará;
b) Orçamento, a preços correntes no mercado, relativo à execução das obras de urbanização em conformidade com os projectos aprovados e condições fixadas no licenciamento;
c) Quaisquer outros elementos que o requerente entenda necessários para o conhecimento do pedido.
3 - Antes de decidir, o tribunal notifica a câmara municipal e demais interessados para responderem no prazo de 30 dias e ordena a realização das diligências que entenda úteis para o conhecimento do pedido, nomeadamente a inspecção judicial do local, a qual se regerá, com as devidas adaptações, pelo disposto nos artigos 612.° a 615.° do Código de Processo Civil.
4 - Se deferir o pedido, o tribunal fixa especificadamente as obras a realizar e o respectivo orçamento e determina que a caução a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 23.° fique à sua ordem, a fim de responder pelas despesas com as obras até ao limite do orçamento.
5 - Na falta ou insuficiência da caução, o tribunal determina que os custos sejam suportados pelo município, sem prejuízo do direito de regresso deste sobre o titular do alvará.
6 - O processo a que se referem os números anteriores é isento de custas.
7 - Da sentença do tribunal cabe recurso nos termos gerais.
8 - Compete ao tribunal judicial da área onde se localizem as obras de urbanização a realizar conhecer dos pedidos previstos no presente artigo.
9 - A câmara municipal emite oficiosamente novo alvará, competindo ao presidente da câmara dar conhecimento das respectivas deliberações à comissão de coordenação regional e ao conservador do registo predial, quando:
a) Tenha havido recepção provisória das obras; ou
b) Seja integralmente reembolsada das despesas efectuadas, caso se verifique a situação prevista no n.° 5.
Artigo 49.° (Modificado)
Livro de obras
1 - O titular do alvará é obrigado a providenciar para que as obras de urbanização disponham de um livro da obra, a conservar no respectivo local para consulta pelas competentes entidades fiscalizadoras.
2 - O técnico responsável pela direcção técnica da obra regista no livro da obra o respectivo estado de execução, podendo exarar as observações que considere convenientes sobre o desenvolvimento dos trabalhos.
3 - Os autores dos projectos devem prestar os esclarecimentos necessários para a correcta interpretação dos respectivos projectos, dar assistência ao dono da obra na verificação da qualidade dos materiais e, ainda, assegurar, por si ou por seu mandatário, o acompanhamento da obra, registando no respectivo livro o andamento dos trabalhos e a qualidade da execução, bem como qualquer facto contrário ao projecto.
4 - O dono da obra, por si ou pela sua fiscalização, pode mencionar no livro de obra os pedidos de esclarecimento necessários à interpretação correcta dos projectos e o que tiver por conveniente relativamente à qualidade dos serviços prestados pelo responsável técnico da execução da obra, bem como sobre a qualidade dos materiais e equipamentos aplicados e dos trabalhos realizados.
5 - A entidade que executa a obra pode mencionar no livro de obra os pedidos de esclarecimento necessários à correcta interpretação dos projectos, bem como advertir para eventuais erros ou incompatibilidades que tenha detectado nos projectos.
6 - Os registos mencionados nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo são efectuados pelo menos com periocidade mensal, salvo caso de força maior devidamente justificado.
7 - Sempre que termine qualquer livro de obra, é feita cópia, que será mantida no local da obra, sendo o original arquivado no respectivo processo de licenciamento na câmara municipal e devendo ser apresentado, simultaneamente, um novo livro para abertura e autenticação.
8 - Na conclusão da obra, o técnico responsável pela direcção técnica da obra deve indicar expressamente que esta está executada de acordo com o projecto aprovado e com as condições de licenciamento previstas no alvará e, ainda, que todas as alterações efectuadas por si ou pelos autores dos projectos, constantes do livro de obra, estão em conformidade com as normas legais e regulamentares em vigor.
9 - Após conclusão da obra, o livro de obra é arquivado no respectivo processo de licenciamento.
Artigo 50.° (Modificado)
Recepção provisória e definitiva
1 - Cabe a câmara municipal deliberar sobre a recepção provisória ou definitiva das obras de urbanização após a sua conclusão ou depois de findo o correspondente prazo de garantia, respectivamente, mediante requerimento do interessado.
2 - A recepção é precedida de vistoria por uma comissão, da qual fazem parte o interessado, ou um seu representante, e dois representantes da câmara municipal.
3 - À recepção provisória e definitiva, bem como às respectivas vistorias, é aplicável, com as necessárias adaptações. O disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 198.º e nos artigos 199.º, 200.º, 208.º e 209.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, consoante for o caso.
4 - Em caso de deficiência das obras de urbanização, se o titular do alvará não reclamar ou vir indeferida a sua reclamação relativamente às deficiências especificadas no auto de vistoria, a câmara municipal procede em conformidade com o disposto no artigo 46.°
5 - O prazo de garantia das obras de urbanização é de um ano.
Artigo 51.º (Modificado)
Remoção de entulhos
1 - O titular do alvará, no prazo não superior a 45 dias após a recepção definitiva das obras de urbanização, é obrigado a proceder à limpeza da área, removendo os entulhos e demais detritos que se tenham acumulado na mesma durante a realização das obras.
2 - Os titulares dos alvarás de licença de construção de edifícios projectados para os lotes estão obrigados, no prazo não superior a 45 dias após emissão do respectivo alvará de licença de utilização, a proceder à limpeza da área, removendo os entulhos e demais detritos que na mesma se tenham acumulado durante a realização das obras.
Artigo 52.° (Modificado)
Fraccionamento de prédios rústicos
1 - Ao fraccionamento de prédios rústicos aplica-se o disposto nos Decretos - Leis n.º 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março.
2 - Os negócios jurídicos de que resulte o fraccionamento ou divisão de prédios rústicos são comunicados pelas partes à câmara municipal do local da situação dos prédios e ao Instituto Português de Cartografia e Cadastro.
3 - A comunicação a que se refere o número anterior é efectuada no prazo de 20 dias a contar da celebração do negócio.
Artigo 53.º (Modificado)
Negócios jurídicos
1 - Nos títulos de arrematação ou outros documentos judiciais, bem como nos instrumentos notariais relativos a actos ou negócios jurídicos de que resulte, directa ou indirectamente, a divisão em lotes nos termos da alínea a) do artigo 3.°, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.°, 64.° e 65.°, ou a transmissão de lotes legalmente constituídos, deve constar o número do alvará, a data da sua emissão pela câmara municipal e a certidão do registo predial.
2 - Na primeira transmissão de imóveis construídos nos lotes ou de fracções autónomas desses imóveis não se podem celebrar escrituras públicas sem que seja exibida, perante o notário, certidão, emitida pela câmara municipal, comprovativa da recepção provisória das obras de urbanização ou certidão, emitida pela câmara municipal, comprovativa de que a caução a que se refere o artigo 24.° é suficiente para garantir a boa execução das obras de urbanização.
3 - Caso as obras de urbanização sejam realizadas nos termos do artigo 47.°, as escrituras referidas no número anterior podem ser celebradas mediante a exibição de certidão, emitida pela câmara municipal, comprovativa da conclusão de tais obras, devidamente executadas em conformidade com os projectos aprovados.
4—A exibição das certidões referidas nos n.°s 2 e 3 é dispensada sempre que o alvará de loteamento tenha sido emitido ao abrigo dos Decretos-Leis n de 289/73, de 6 de Junho, e 400/84, de 31 de Dezembro.
Artigo 54.º (Modificado)
Publicidade à alienação
Na publicidade da alienação de lotes de terrenos, de edifícios ou fracções autónomas nelas construídos, em construção ou a construir, é obrigatório mencionar o número do alvará e a data da sua emissão pela câmara municipal, bem como o respectivo prazo de validade.
CAPÍTULO V
Fiscalização e sanções
Artigo 55.° (Modificado)
Competência para fiscalizar
1—Compete às câmaras municipais, com a colaboração das autoridades administrativas e policiais, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - As entidades fiscalizadoras comunicam à Inspecção - Geral da Administração do Território as irregularidades de que tiverem conhecimento.
Artigo 56.º (Modificado)
Invalidade de licenciamento
1—São anuláveis os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento, no âmbito do presente diploma, sem terem sido precedidos de consulta das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis, bem como os que não estejam em conformidade com os pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis.
2—São nulos os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento, no âmbito do presente diploma, que violem o disposto em plano regional de ordenamento do território, plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, normas provisórias, área de desenvolvimento urbano prioritário ou área de construção prioritária.
3 - São nulos os actos jurídicos praticados em violação ao disposto no artigo 53.°
4 - Constitui negligência grave deixar de promover as consultas referidas no n.º 1, nos prazos fixados no presente diploma, bem como omitir a indicação dessas entidades na notificação da deliberação sobre o pedido de informação prévia.
5 - Nas situações previstas nos n.ºs 1, 2 e 4, o município constitui-se na obrigação de indemnizar os prejuízos causados aos interessados.
Artigo 57.° (Modificado)
Participação
1 - Quem tiver conhecimento de actos administrativos nulos nos termos do n.º 2 do artigo anterior deve deles informar o Ministério Público, para efeito de interposição do competente recurso contencioso e dos meios processuais acessórios.
2 - Compete em especial à Inspecção-Geral da Administração do Território a participação dos factos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
3 - O recurso contencioso a que se referem os números anteriores está sujeito a registo, mediante comunicação a efectuar pelo Ministério Público ao competente conservador do registo predial.
Artigo 58.º (Modificado)
Contra - ordenações
1 - As operações de loteamento e as obras de urbanização reguladas no presente diploma, bem como as acções preparatórias referidas no artigo 4.°, quando realizadas sem o necessário alvará municipal ou quando se encontre suspensa a eficácia dos respectivos actos, são puníveis como contra-ordenação, sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto - Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, e respectiva legislação complementar.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são igualmente puníveis como contra-ordenação:
a) A inexecução das obras de urbanização nos prazos fixados, salvo caso fortuito ou de força maior;
b) A não conclusão das obras de urbanização ou a sua realização em desconformidade com os projectos aprovados e condições fixadas no licenciamento;
c) A falsidade da declaração dos autores dos projectos, quanto ao cumprimento de disposições legais e regulamentares;
d) As falsas declarações do técnico responsável no livro de obra;
e) A falta de registo das alterações feitas aos projectos e sua comunicação à autoridade municipal, no caso de discordância das anotações feitas pelos autores dos projectos;
f) A omissão ou falsidade da declaração do técnico responsável de que a obra está executada de acordo com o projecto aprovado, com as condições de licenciamento e uso previsto no alvará e, ainda, de que todas as alterações efectuadas e constantes do livro de obra estão em conformidade com as normas técnicas e regulamentares em vigor;
g) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, durante o decurso do processo de licenciamento, por parte do requerente, do aviso que publicita o pedido de licenciamento;
h) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, até à conclusão das obras de urbanização e das construções previstas, por parte do titular do alvará, do aviso que publicita o alvará;
i) A não remoção dos entulhos e demais detritos resultantes da obra nos 45 dias seguintes à recepção definitiva das obras de urbanização;
j) A não remoção dos entulhos e demais detritos resultantes de obras de construção nos lotes nos 45 dias seguintes à emissão do respectivo alvará de licença de utilização;
l) <revogada>
m) A falta dos registos no livro de obra do estado de execução das obras de urbanização;
n) A ausência do número do alvará nos anúncios ou em quaisquer outras formas de publicidade à alienação de lotes de terreno, de edifícios ou fracções autónomas neles construídos;
o) A não comunicação à câmara municipal e ao Instituto Português de Cartografia e Cadastro dos negócios jurídicos de que resulte o fraccionamento ou a divisão de prédios rústicos, no prazo de 20 dias a contar da data da sua celebração.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
4 - No caso previsto no n.° l, o montante mínimo da coima é de 1 000 000$ e o máximo de 5 000 000$.
5 - No caso previsto na alínea a) do n.º 2, o montante mínimo da coima é de 500 000$ e o máximo de 3 000 000$.
6 - No caso previsto na alínea b) do n.° 2, o montante mínimo da coima é de 200 000$ e o máximo de 2 000 000$.
7 - Nos casos previstos nas alíneas c) a f) e i) a n) do n.º 2, o montante mínimo da coima é de 100 000$ e o máximo de 500 000$.
8 - Nos casos previstos nas alíneas f), h), e o) do n.º 2, o montante mínimo da coima é de 500.000$.
9 - Caso os infractores sejam pessoas colectivas, os montantes máximos das coimas fixados nos n.ºs 4 a 8 podem elevar-se até ao dobro.
10 - São competentes para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as respectivas coimas as câmaras municipais ou as comissões de coordenação regional, consoante o processo de contra-ordenação corra por aquelas ou por estas.
11 - A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 40% para a entidade competente para a aplicação da coima, constituindo receita própria;
b) 60% para o Estado.
12 - No caso de o processo de contra-ordenação ser da responsabilidade da câmara municipal, o produto das coimas reverte integralmente para ela.
Artigo 59.º
Sanções acessórias
1 - Quando a gravidade da infracção o justifique, aplica-se aos infractores, como sanção acessória:
a) A interdição, na área do município, do exercício, por um período máximo de dois anos, da profissão ou actividade conexas com a infracção praticada;
b) A apreensão de objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados no cometimento da infracção;
c) A exclusão de concursos para a realização de empreitadas de obras públicas ou para fornecimento de bens ou serviços ao respectivo município por prazo não superior a dois anos.
2 - As sanções previstas no número anterior aplicadas aos industriais de construção civil são comunicadas à Comissão de alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares, a fim de que esta possa deliberar nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.° 3 do artigo 5.° e na alínea d) do n.° 1 do artigo 51.° do Decreto-lei n.º 100/88, de 23 de Março.
3 - As sanções aplicadas aos técnicos são comunicadas às respectivas associações profissionais.
Artigo 60.°
Responsabilidade dos fiscais de obras
1 - Os funcionários municipais encarregues de fiscalizar as obras sujeitas a licenciamento municipal incorrem em responsabilidade disciplinar nos seguintes casos:
a) Se deixarem de participar à câmara municipal actos que indiciem infracções ao presente diploma de que tenham conhecimento no exercício das suas funções;
b) Se prestarem informações falsas ou erradas às câmaras municipais sobre as infracções ao presente diploma de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
2 - As penas a aplicar às infracções disciplinares previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são, respectivamente, a pena de multa e a pena de suspensão.
3 - A caracterização das penas referidas no número anterior é a constante do Decreto - Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do estipulado no Decreto - Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, em matéria de outras infracções disciplinares praticadas pelos funcionários referidos no n.° 1.
Artigo 61.°
Embargo de obras
Os presidentes das câmaras municipais e das comissões de coordenação regional, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outras entidades, são competentes para embargar operações de loteamento, obras de construção e urbanização, executadas com desrespeito das normas legais e regulamentares em vigor.
Artigo 62.° (Modificado)
Demolição e reposição do terreno
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território e os presidentes das câmaras municipais podem ordenar a demolição das obras referidas no artigo anterior e a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da infracção, fixando, para o efeito, o respectivo prazo.
Artigo 63.° (Modificado)
Execução de ordem de embargo, Demolição e reposição do terreno
Ao embargo, à demolição de obras e à reposição do terreno é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 92/95, de 9 de Maio.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais
Artigo 64.°
Operações de loteamento e obras de urbanização promovidas pelas autarquias locais
1 - A aprovação das operações de loteamento e das obras de urbanização promovidas pelas autarquias locais compete:
a) Ao órgão executivo da respectiva autarquia quando a área objecto da intervenção esteja abrangida por plano municipal de ordenamento do território;
b) Ao órgão deliberativo da respectiva autarquia, sob proposta do órgão executivo, quando não se verifique a situação prevista na alínea anterior.
2 - Quando as operações de loteamento ou as obras de urbanização forem promovidas por junta de freguesia, é obrigatória a obtenção de parecer favorável da respectiva câmara municipal.
3 - As especificações, o registo predial e a publicitação dos actos de aprovação estão sujeitos ao regime previsto neste diploma para os alvarás, com as necessárias adaptações.
4 - Cabe ao órgão executivo promover o registo predial e a publicitação dos actos de aprovação referidos no n.° 1, sendo tal competência conferida ao presidente da câmara quando as operações de loteamento ou as obras de urbanização forem promovidas pela câmara municipal.
5 - O disposto nos números anteriores não dispensa os pareceres, aprovações e autorizações que forem legalmente exigidos.
6 - A aprovação das operações de loteamento e das obras de urbanização prevista na alínea b) do n.° 1 está sujeita a parecer da respectiva comissão de coordenação regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 43.°
Artigo 65.°
Operações de loteamento e de obras de urbanização promovidas pelo Estado e por entidades concessionários de serviço público
1 - A aprovação das operações de loteamento promovidas pelo Estado nos termos do n.° 2 do artigo 1.° compete ao ministro da tutela e ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, com a faculdade de delegação nos membros do Governo que os coadjuvam, ouvida a respectiva câmara municipal.
2 - A aprovação dos projectos de obras de urbanização promovidas pelo Estado ou por entidades concessionárias de serviço público é precedida de audição da respectiva câmara municipal, que dispõe do prazo de 30 dias para se pronunciar.
3 - Às operações de loteamento previstas no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime fixado nos n.°s 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 66.° |